CAPITULO VI
DA DIRECÇÃO
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
DIRECÇÃO
- A Direcção da associação é eleita por períodos de dois anos, sendo constituída por cinco associados efectivos: um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, tendo o primeiro voto de desempate nas respectivas deliberações.
- A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- Na ausência ou impedimento do Presidente, qualquer um dos restantes associados pode substitui-lo; a substituição deverá fazer-se tendo em conta o tempo de duração da condição de associado efectivo.
- Se um dos membros da Direcção abandonar o seu cargo antes da data prevista, a Assembleia Geral elegerá, por maioria de votos, um outro associado efectivo para o substituir.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO
Compete à Direcção gerir a associação, incumbindo-lhe designadamente:
- representá-la em juízo e perante terceiros;
- cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Elaborar anualmente o Relatório, balanço e contas do exercício, o orçamento e o plano anual de actividades;
- Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral os documentos previstos na alínea anterior, bem como apresentar as propostas que julgue convenientes, devendo o relatório de contas da Direcção e o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte serem previamente submetidos ao parecer do Conselho Fiscal;
- Estabelecer regras para a determinação do valor das quotas e das jóias a pagar pelos associados efectivos e beneméritos;
- Atribuir tarefas e constituir comissões e grupos de trabalho permanentes ou eventuais, para os quais pode requerer a participação dos associados;
- Definir a organização interna da associação, elaborando regulamentos, criando as comissões que entenda necessárias e preenchendo os respectivos lugares;
- Colaborar com as congéneres nacionais e internacionais;
- Exercer as demais competências previstas no presente regulamento ou aquelas que venham a ser atribuídas por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
A associação obriga-se pelas assinaturas conjunta do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.