Regulamento Interno

Capítulo I
CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

 

  1. A associação, com fins científicos, adopta a denominação de Sociedade Portuguesa da Contracepção (SPDC).
  2. A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, regulando-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
  3. A associação tem a sua sede na Rua General Humberto Delgado, 81, 12º Esq., na freguesia de Santo António dos Olivais, cidade e concelho de Coimbra, podendo ser transferida para qualquer outro local do território português mediante deliberação da Assembleia Geral.
  4. Sempre que se justifique, a Direcção da associação poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação em quaisquer outros locais do país, bem como filiar-se em organismos nacionais e internacionais.
  5. A associação tem duração indeterminada.


 

ARTIGO SEGUNDO

FINS

 

  1. A associação tem por fim a formação, difusão de informação, promoção e estudo científico no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.
  2. Para cumprimento no número anterior, a associação realizará as actividades que considere oportunas. Podendo proceder para colaboração com a indústria farmacêutica, serviços e entidades públicas ou privadas; cooperar com organismos e associações congéneres no país e no estrangeiro; instalar um centro de informação para todos os interessados e emitir um boletim informativo periódico.
  3. Para a prossecução dos seus fins, a associação poderá:
    1. adquirir, arrendar ou por outra forma legal utilizar edifícios, dependências, móveis, equipamentos ou serviços necessários às suas actividades;
    2. promover, realizar e divulgar estudos e projectos relacionados com os seus fins;
    3. promover, realizar e / ou participar em congressos, seminários, colóquios ou acções de formação relacionados com os seus fins;
    4. obter empréstimos, subsídios e outras formas legais de financiamento, bem como administrar fundos nos termos que vierem as ser regulamentados;
    5. filiar-se em organizações internacionais que prossigam fins convergentes, semelhantes ou complementares;
    6. estabelecer protocolos de colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista a prossecução dos seus fins;
    7. praticar em geral todos os actos necessários e convenientes à prossecução dos seus fins, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento.


 

ARTIGO TERCEIRO

PRINCÍPIOS


A Sociedade Portuguesa da Contracepção (SPDC) rege-se pelos princípios do associativismo democrático, nomeadamente:
 

  1. Reconhece a todos os associados o direito de livre participação e intervenção na formação da vontade colectiva;
  2. Garante a sua completa independência e autonomia face ao Governo, aos partidos e formações partidárias e às instituições e confissões religiosas;
  3. Promove e assegura aos associados uma informação permanente e fundamentada, quer acerca da sua actividade, quer acerca das organizações de que seja membro.


 

ARTIGO TERCEIRO

REGIME FINANCEIRO

 

  1. A associação tem plena autonomia patrimonial e financeira, constituindo as suas receitas em:
    1. Quotas e jóias pagas pelos associados;
    2. Participações dos associados nos fundos associativos que venham a ser criados;
    3. Subsídios, heranças, legados ou doações de que a associação venha a ser destinatária;
    4. Outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.
  2. As receitas da associação só podem ser utilizadas para os fins referidos no presente regulamento, nomeadamente pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução dos fins da associação.

 

Capítulo II
CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUARTO

CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS


Os associados dividem-se em:
 

  1. associados efectivos;
  2. associados beneméritos;
  3. associados honorários.


 

ARTIGO QUINTO

ADMISSÃO E EXCLUSÃO

 

  1. Podem ser admitidos como associados efectivos todos os licenciados que desenvolvam a sua actividade profissional na área da saúde sexual e reprodutiva e que contribuam com uma quota anual a fixar pela Assembleia Geral.
  2. Podem ser admitidos como associados beneméritos quaisquer pessoas singulares ou colectivas que promovam o ideal ou materialmente os objectivos da associação e que contribuam com uma quota anual a fixar pela Assembleia Geral./li>
  3. Podem ser admitidos como associados honorários todos aqueles que se distingam pelos serviços prestados à associação ou em prol do desenvolvimento científico.
  4. A admissão como associados efectivo, benemérito ou honorário depende da decisão da Direcção.
  5. Perde-se a qualidade de associado nas seguintes situações:
    1. com a saída voluntária do associado efectuada no final de um ano de calendário com o pagamento das respectivas quotas, mediante o envio de comunicação escrita à Direcção trinta dias antes de terminar o ano;
    2. com a morte ou dissolução do associado;
    3. com a extinção ou cessação da actividade da associação por qualquer das formas previstas na lei ou no presente regulamento;
    4. através de exclusão, mediante comunicação escrita com efeito imediato, determinado pela Direcção quando o associados prejudique os objectivos e interesses da associação, praticando actos contrários aos fins e interesses previstos no presente regulamento, podendo o associado excluído apelar da decisão para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar do envio da notificação.
  6. Os associados efectivos e beneméritos poderão ainda ser excluídos sem mais notificações se após o segundo aviso de falta de pagamento das quotas se mantiver esta situação de incumprimento.
  7. Nos termos legais, os associados que deixem de pertencer à associação não têm o direito de reembolso de quotas que hajam pago, perdendo ainda o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram associados.
  8. Só podem exercer o seu direito de voto os associados com a quotização actualizada.


 

ARTIGO SEXTO

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

  1. Constituem direitos dos associados efectivos:
    1. participar e votar em todas as Assembleias Gerais;
    2. propor ou propor-se para qualquer cargo dos órgãos associativos;
    3. requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente regulamento;
    4. apresentar projectos e propostas de actividades à Direcção da associação;
    5. usufruir e participar em todas as iniciativas e benefícios promovidos pela associação;
    6. exercer os demais direitos conferidos pelos estatutos da associação, pelo presente regulamento e pela lei aplicável.
  2. Constituem direitos dos associados beneméritos e dos associados honorários:
    1. participar nas Assembleias Gerais;
    2. usufruir e participar em todas as iniciativas e benefícios promovidos pela associação;
    3. ser devidamente informados sobre as actividades da associação;
    4. apresentar sugestões relativas a matérias do interesse da associação.


 

ARTIGO SÉTIMO

DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

  1. Constituem deveres dos associados efectivos:
    1. pagar pontualmente as quotas no período definido pela Direcção;
    2. Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo devidamente justificado;
    3. Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral e demais disposições legais;
    4. Prestar todas as informações e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins estatutários.
  2. Constituem deveres dos associados beneméritos:
    1. pagar pontualmente as quotas no período definido pela Direcção;
    2. cumprir os estatutos, deliberações das Assembleia Geral e demais disposições legais.

 

Capítulo III
CAPITULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO OITAVO

INFRACÇÃO DISCIPLINAR
  1. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres decorrentes da qualidade de associado.
  2. Podem ser aplicados as seguintes sanções disciplinares aos associados infractores:
    1. Repreensão por escrito;
    2. Suspensão até doze meses;
    3. Expulsão.
  3. A sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e pode ser aplicada ao sócio que:
    1. Viole frontalmente os Estatutos;
    2. Não acate as deliberações dos órgãos competentes;
    3. Perca a sua idoneidade científica ou profissional.

 

ARTIGO NONO

PODER DISCIPLINAR
  1. Salvo o disposto do número três do artigo oitavo, o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor por si escolhido.
  2. Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer, o qual será apresentado à direcção que decidirá das penas a aplicar.
  3. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à recepção da notificação da decisão.
  4. O recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição, mas salvo no caso de se tratar da Assembleia Eleitoral.

 

ARTIGO DÉCIMO

PROCESSO DISCIPLINAR 

O processo disciplinar é antecedido por uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias.

  1. O processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos imputados.
  2. A nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado.
  3. O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
  4. O arguido apresentará a sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data da recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova da verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto.
  5. A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação.

 

Capítulo IV
CAPITULO IV

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
  1. Os Órgãos da associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. 2. Os órgãos da associação serão eleitos pela Assembleia Geral, mediante propostas apresentadas pela Direcção ou por grupos de pelo menos três associados.  
 
Capítulo V
CAPITULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

ASSEMBLEIA GERAL
  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  2. A Mesa da Assembleia será eleita por períodos de dois anos e é composta por um Presidente e dois Secretários.
  3. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas do exercício anterior da Direcção para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano vigente, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.
  4. As convocatórias devem indicar, de forma precisa, os assuntos que figuram na Ordem de Trabalhos, não podendo a Assembleia deliberar sobre assuntos fora da Ordem de Trabalhos.
  5. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão efectuadas por comunicação postal, telefone ou mail expedidos para cada um dos associados com uma antecedência mínima de oito dias, devendo conter informação simultânea do dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  6. Se à hora marcada para a realização da Assembleia Geral não estiverem presentes mais de metade dos associados efectivos, proceder-se-á meia hora depois a nova contagem do quórum, devendo então realizar-se a Assembleia Geral independentemente do número de associados efectivos presentes.
  7. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efectivos presentes.
  8. As deliberações sobre as matérias referidas na al. e), h) e i) do artigo 13º do presente regulamento terão que ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de associados efectivos presentes.
  9. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos os associados efectivos.
  10. A votação das listas propostas para os órgãos da associação deverá ser secreta, por meio de boletins de voto dobrados.
  11. Nenhum associado poderá votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflitos de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  12. De todas as reuniões da Assembleia Geral será elaborada uma acta, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia.


 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL


Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
 

  1. definir as linhas fundamentais da actuação da associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;
  4. deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão, fusão e dissolução da associação, bem como sobre o destino dos seus bens;
  6. deliberar sobre a contratação de empréstimos, ou quaisquer outras formas de financiamento externo da associação;
  7. fixar, regulamentar e alterar quotizações, jóias e fundos associativos;
  8. autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  9. aprovar a adesão a uniões, federações ou outras sociedades nacionais e internacionais;
  10. exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente regulamento interno.
 
Capítulo VI
CAPITULO VI

DA DIRECÇÃO

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

DIRECÇÃO
  1. A Direcção da associação é eleita por períodos de dois anos, sendo constituída por cinco associados efectivos: um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, tendo o primeiro voto de desempate nas respectivas deliberações.
  2. A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  3. Na ausência ou impedimento do Presidente, qualquer um dos restantes associados pode substitui-lo; a substituição deverá fazer-se tendo em conta o tempo de duração da condição de associado efectivo.
  4. Se um dos membros da Direcção abandonar o seu cargo antes da data prevista, a Assembleia Geral elegerá, por maioria de votos, um outro associado efectivo para o substituir.


 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO

Compete à Direcção gerir a associação, incumbindo-lhe designadamente:
 

  1. representá-la em juízo e perante terceiros;
  2. cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  3. Elaborar anualmente o Relatório, balanço e contas do exercício, o orçamento e o plano anual de actividades;
  4. Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral os documentos previstos na alínea anterior, bem como apresentar as propostas que julgue convenientes, devendo o relatório de contas da Direcção e o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte serem previamente submetidos ao parecer do Conselho Fiscal;
  5. Estabelecer regras para a determinação do valor das quotas e das jóias a pagar pelos associados efectivos e beneméritos;
  6. Atribuir tarefas e constituir comissões e grupos de trabalho permanentes ou eventuais, para os quais pode requerer a participação dos associados;
  7. Definir a organização interna da associação, elaborando regulamentos, criando as comissões que entenda necessárias e preenchendo os respectivos lugares;
  8. Colaborar com as congéneres nacionais e internacionais;
  9. Exercer as demais competências previstas no presente regulamento ou aquelas que venham a ser atribuídas por deliberação da Assembleia Geral.


 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

A associação obriga-se pelas assinaturas conjunta do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.

Capítulo VII
CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

CONSELHO FISCAL
  1. O Conselho Fiscal será eleito por períodos de dois anos, sendo constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e dois vogais, tendo o primeiro voto de desempate nas respectivas deliberações.
  2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.


 

ARTIGO DÉCIMO NONO

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão da associação, e nomeadamente:
 

  1. Examinar e emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, a aprovar pela Assembleia Geral;
  2. Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário, dentro dos limites das suas funções;
  3. Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente ou para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
  4. Dar parecer à Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  5. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação, sempre que o julgue conveniente. 
 
Capítulo VIII
CAPITULO VIII

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO VIGÉSIMO 
  1. A associação só pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral nos termos do presente regulamento.
  2. Compete à Assembleia Geral que delibere a dissolução, decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil.

 

Artigo IX
CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
  1. O presente regulamento interno só pode ser alterado em Assembleia Geral expressa e exclusivamente convocada para esse fim.
  2. As decisões das Assembleias Gerais serão sempre tomadas de acordo com o preceituado no artigo 175º do Código Civil.
Capítulo X
CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
SÍMBOLO E BANDEIRA DA SOCIEDADE

O símbolo e a bandeira da Sociedade Portuguesa da Contracepção (SPDC) serão aprovados em Assembleia Geral.


 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

CASOS OMISSIVOS


Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios de direito.

Sociedade Portuguesa da Contraceção
Maternidade Daniel de Matos
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